* caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;
* porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
* a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subseqüente ao trabalhado.
* a data limite para o recolhimento do FGTS é o dia 7 do mês subseqüente ao trabalhado.
terça-feira, 9 de março de 2010
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA EX-SÓCIO
Os ex-sócios de empresas permanecem como responsáveis por dívidas trabalhistas das sociedades às quais integraram, mesmo após o desligamento das mesmas. Dessa forma, a Justiça pode determinar o bloqueio bancário dos ex-sócios como garantia à execução de ações trabalhistas quando os pedidos forem referentes ao período em que o ex-sócio fez parte do empreendimento, e portanto, se beneficiou dos lucros gerados por ele. O entendimento é da Terceira Turma do TRT da 10ª Região. A Turma negou o pedido de desbloqueio bancário de um ex-sócio de empresa contra qual tramita um processo trabalhista na Justiça do Trabalho da 10ª Região.
SALÁRIOS
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT.
segunda-feira, 8 de março de 2010
Rescisão Indireta
Ocorre quando o empregador pratica um dos atos previstos no Art. 483 da CLT. São atos que, por sua gravidade, tornam impossível a manutenção do contrato e dá ao empregado o direito de declarar rescindido o contrato de trabalho, com ônus indenizatório para o empregador, equivalente à dispensa sem justa causa.
Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego.
Constituem motivos ensejadores da RESCISÃO INDIRETA do contrato pelo empregado:
1- Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
2- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3- Qando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
4- Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Ex.: atrasos reiterados de pagamento de salário;
5- Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
6- Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
7- Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego.
Constituem motivos ensejadores da RESCISÃO INDIRETA do contrato pelo empregado:
1- Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
2- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3- Qando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
4- Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Ex.: atrasos reiterados de pagamento de salário;
5- Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
6- Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
7- Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
Trabalho em Condições Perigosas
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
O trabalho em condições de perigo dá ao obreiro o direito a uma remuneração adicional de periculosidade, cujo valor deve equivaler a 30% do seu salário contratual (salário base), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O direito ao adicional de periculosidade também é estendido àqueles obreiros que lidam com energia elétrica, bem como àqueles que trabalham expostos a radiações ionizantes.
O trabalho em condições de perigo dá ao obreiro o direito a uma remuneração adicional de periculosidade, cujo valor deve equivaler a 30% do seu salário contratual (salário base), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O direito ao adicional de periculosidade também é estendido àqueles obreiros que lidam com energia elétrica, bem como àqueles que trabalham expostos a radiações ionizantes.
Trabalho em Condições Insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou étodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O trabalho em condições insalubres dá ao empregado o direito a um acréscimo alarial, conforme o grau de insalubridade fixado segundo normas do Ministério do Trabalho, de 10%, 20% ou 40%.
Tais percentuais incidem sobre o salário contratual do empregado.
O empregado que trabalha em contato permanente com agentes insalubres, deve Obrigatoriamente fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's).
O trabalho em condições insalubres dá ao empregado o direito a um acréscimo alarial, conforme o grau de insalubridade fixado segundo normas do Ministério do Trabalho, de 10%, 20% ou 40%.
Tais percentuais incidem sobre o salário contratual do empregado.
O empregado que trabalha em contato permanente com agentes insalubres, deve Obrigatoriamente fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's).
Férias
Após 12 meses de vigência do contrato de trabalho com o mesmo empregador, todo empregado terá direito a férias, as quais serão gozadas no decurso dos 12 meses subseqüentes ao período de aquisição, nas seguintes proporções:
- 30 dias corridos, quando houver faltado ao serviço até 5 dias;
- 24 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 6 a 14 dias;
- 18 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 15 a 23 dias;
- 12 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 24 a 32 dias;
Acima de 32 faltas, o empregado não terá direito a férias do respectivo período aquisitivo.
O pagamento do período de férias deve ser feito até à véspera do dia do inicio de seu gozo e corresponderá ao salário que for devido ao trabalhador na data da sua concessão, devidamente integrado dos adicionais remuneratórios que por ventura foram pagos habitualmente durante o período aquisitivo( tais como horas extras, anuênios, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, etc...), acrescido do valor correspondente a um terço desta remuneração base de cálculo, conforme previsto na Constituição Federal.regador, por escrito, todos os meses de janeiro de
cada ano.
- 30 dias corridos, quando houver faltado ao serviço até 5 dias;
- 24 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 6 a 14 dias;
- 18 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 15 a 23 dias;
- 12 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 24 a 32 dias;
Acima de 32 faltas, o empregado não terá direito a férias do respectivo período aquisitivo.
O pagamento do período de férias deve ser feito até à véspera do dia do inicio de seu gozo e corresponderá ao salário que for devido ao trabalhador na data da sua concessão, devidamente integrado dos adicionais remuneratórios que por ventura foram pagos habitualmente durante o período aquisitivo( tais como horas extras, anuênios, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, etc...), acrescido do valor correspondente a um terço desta remuneração base de cálculo, conforme previsto na Constituição Federal.regador, por escrito, todos os meses de janeiro de
cada ano.
Assinar:
Postagens (Atom)