* caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;
* porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
* a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subseqüente ao trabalhado.
* a data limite para o recolhimento do FGTS é o dia 7 do mês subseqüente ao trabalhado.
terça-feira, 9 de março de 2010
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA EX-SÓCIO
Os ex-sócios de empresas permanecem como responsáveis por dívidas trabalhistas das sociedades às quais integraram, mesmo após o desligamento das mesmas. Dessa forma, a Justiça pode determinar o bloqueio bancário dos ex-sócios como garantia à execução de ações trabalhistas quando os pedidos forem referentes ao período em que o ex-sócio fez parte do empreendimento, e portanto, se beneficiou dos lucros gerados por ele. O entendimento é da Terceira Turma do TRT da 10ª Região. A Turma negou o pedido de desbloqueio bancário de um ex-sócio de empresa contra qual tramita um processo trabalhista na Justiça do Trabalho da 10ª Região.
SALÁRIOS
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Para a legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta feira, de acordo com o art. 465 da CLT.
segunda-feira, 8 de março de 2010
Rescisão Indireta
Ocorre quando o empregador pratica um dos atos previstos no Art. 483 da CLT. São atos que, por sua gravidade, tornam impossível a manutenção do contrato e dá ao empregado o direito de declarar rescindido o contrato de trabalho, com ônus indenizatório para o empregador, equivalente à dispensa sem justa causa.
Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego.
Constituem motivos ensejadores da RESCISÃO INDIRETA do contrato pelo empregado:
1- Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
2- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3- Qando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
4- Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Ex.: atrasos reiterados de pagamento de salário;
5- Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
6- Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
7- Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego.
Constituem motivos ensejadores da RESCISÃO INDIRETA do contrato pelo empregado:
1- Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
2- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3- Qando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
4- Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Ex.: atrasos reiterados de pagamento de salário;
5- Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
6- Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
7- Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
Trabalho em Condições Perigosas
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
O trabalho em condições de perigo dá ao obreiro o direito a uma remuneração adicional de periculosidade, cujo valor deve equivaler a 30% do seu salário contratual (salário base), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O direito ao adicional de periculosidade também é estendido àqueles obreiros que lidam com energia elétrica, bem como àqueles que trabalham expostos a radiações ionizantes.
O trabalho em condições de perigo dá ao obreiro o direito a uma remuneração adicional de periculosidade, cujo valor deve equivaler a 30% do seu salário contratual (salário base), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O direito ao adicional de periculosidade também é estendido àqueles obreiros que lidam com energia elétrica, bem como àqueles que trabalham expostos a radiações ionizantes.
Trabalho em Condições Insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou étodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O trabalho em condições insalubres dá ao empregado o direito a um acréscimo alarial, conforme o grau de insalubridade fixado segundo normas do Ministério do Trabalho, de 10%, 20% ou 40%.
Tais percentuais incidem sobre o salário contratual do empregado.
O empregado que trabalha em contato permanente com agentes insalubres, deve Obrigatoriamente fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's).
O trabalho em condições insalubres dá ao empregado o direito a um acréscimo alarial, conforme o grau de insalubridade fixado segundo normas do Ministério do Trabalho, de 10%, 20% ou 40%.
Tais percentuais incidem sobre o salário contratual do empregado.
O empregado que trabalha em contato permanente com agentes insalubres, deve Obrigatoriamente fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's).
Férias
Após 12 meses de vigência do contrato de trabalho com o mesmo empregador, todo empregado terá direito a férias, as quais serão gozadas no decurso dos 12 meses subseqüentes ao período de aquisição, nas seguintes proporções:
- 30 dias corridos, quando houver faltado ao serviço até 5 dias;
- 24 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 6 a 14 dias;
- 18 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 15 a 23 dias;
- 12 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 24 a 32 dias;
Acima de 32 faltas, o empregado não terá direito a férias do respectivo período aquisitivo.
O pagamento do período de férias deve ser feito até à véspera do dia do inicio de seu gozo e corresponderá ao salário que for devido ao trabalhador na data da sua concessão, devidamente integrado dos adicionais remuneratórios que por ventura foram pagos habitualmente durante o período aquisitivo( tais como horas extras, anuênios, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, etc...), acrescido do valor correspondente a um terço desta remuneração base de cálculo, conforme previsto na Constituição Federal.regador, por escrito, todos os meses de janeiro de
cada ano.
- 30 dias corridos, quando houver faltado ao serviço até 5 dias;
- 24 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 6 a 14 dias;
- 18 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 15 a 23 dias;
- 12 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 24 a 32 dias;
Acima de 32 faltas, o empregado não terá direito a férias do respectivo período aquisitivo.
O pagamento do período de férias deve ser feito até à véspera do dia do inicio de seu gozo e corresponderá ao salário que for devido ao trabalhador na data da sua concessão, devidamente integrado dos adicionais remuneratórios que por ventura foram pagos habitualmente durante o período aquisitivo( tais como horas extras, anuênios, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, etc...), acrescido do valor correspondente a um terço desta remuneração base de cálculo, conforme previsto na Constituição Federal.regador, por escrito, todos os meses de janeiro de
cada ano.
Faltas Justificadas ao Trabalho
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
c) Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviços militar;
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) Duas semanas nos casos de aborto necessário (CLT, Art. 395).
a) Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
b) Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
c) Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviços militar;
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) Duas semanas nos casos de aborto necessário (CLT, Art. 395).
DICAS PRÁTICAS
1- Proceder anotação e devolução da CTPS do empregado no prazo de 48 horas;
2- Se o empregado trabalha em contato permanente com agentes insalubres ou perigosos deverá ser fornecido a ele Equipamento de Proteção Individual (EPI) e deverá ser fiscalizado o seu uso;
3- Anotação indevida na CTPS do empregado, gera indenização por danos morais;
4- Rescisão do empregado que conta com mais de um ano de serviços deverá ser homologada perante o sindicato ou Ministério do Trabalho;
5- Mesmo havendo contrato à parte tais como: contrato de experiência, contrato temporário, etc, ainda assim existe a obrigatoriedade da assinatura da CTPS;
6- Não contratar na condição de autônomo, trabalhador que executar atividades que se constituem em necessidades permanentes da empresa;
7- Banco de horas somente poderá ser pactuado em acordo coletivo;
8- Em caso de dúvidas, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas suas Delegacias Regionais do Trabalho.
2- Se o empregado trabalha em contato permanente com agentes insalubres ou perigosos deverá ser fornecido a ele Equipamento de Proteção Individual (EPI) e deverá ser fiscalizado o seu uso;
3- Anotação indevida na CTPS do empregado, gera indenização por danos morais;
4- Rescisão do empregado que conta com mais de um ano de serviços deverá ser homologada perante o sindicato ou Ministério do Trabalho;
5- Mesmo havendo contrato à parte tais como: contrato de experiência, contrato temporário, etc, ainda assim existe a obrigatoriedade da assinatura da CTPS;
6- Não contratar na condição de autônomo, trabalhador que executar atividades que se constituem em necessidades permanentes da empresa;
7- Banco de horas somente poderá ser pactuado em acordo coletivo;
8- Em caso de dúvidas, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas suas Delegacias Regionais do Trabalho.
Despedida por Justa Causa
É a despedida pelo empregador de empregado que tenha praticado uma das faltas previstas no Art.
482 da CLT. Nesta hipótese, o empregado não faz jus ao adicional de 40% e também não poderá dispor do FGTS naquele momento, nem 13o salário e férias proporcionais.
São considerados motivos ensejadores à dispensa do empregado por JUSTA CAUSA:
1- Ato de improbidade: Ação ou omissão desonesta do empregado, para lesar o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplifique-se com o ato que coincide com os crimes contra o Patrimônio: - furto, apropriação indébita, etc;
2- Incontinência de conduta ou mau procedimento: O mau procedimento é o comportamento
irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio. Incontinência de Conduta é também um comportamento irregular, porém incompatível não com a moral em geral e sim com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego;
3- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
4- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Desnecessário será que os fatos que determinaram a condenação criminal sejam relacionados com o serviço;
5- Desídia no desempenho das respectivas funções: É a falta de diligência do empregado em relação ao emprego. A negligência, a imprudência e a imperícia caracterizam a falta, havendo restrições doutrinárias quando à inclusão desta última;
6- Embriaguez habitual ou em serviço (alcoólica ou originada por tóxico ou entorpecentes): Haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra;
7- Violação de segredo da empresa: O empregado tem o dever de sigilo quanto às informação de que se dispõe sobre dados técnicos da empresa, administrativos também para alguns casos, sendo motivo para justa causa a violação de tais dados;
8- Ato de indisciplina ou insubordinação: Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais de serviço. Insubordinação é o descumprimento de ordens diretas e pessoais;
9- Abandono de emprego: É a renúncia intencional do emprego;
10- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Calúnia, injúria ou difamação, contra qualquer pessoa no serviço, no local da empresa ou onde esta exerce suas atividades de forma a conturbar o ambiente de trabalho;11- Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
12- Prática constante de jogos de azar: nos que a sorte e preponderante (carteado, corridas de cavalos, apostas pelo resultado de encontros esportivos): constante: habitual e não esporádica;
quantias reduzidas aplicadas e jogo de loteria ou loteria esportiva, ou destinadas ao pagamento de consumação, não são suficientes para tipificar a falta.
Despedida sem Justa Causa É a despedida pelo empregador, sem que o empregado tenha cometido justa causa, ou seja, praticado qualquer dos atos previstos no Art. 482 da CLT, ficando nesta hipótese, credenciado a dispor livremente do FGTS.Será considerada também de iniciativa do empregador, a ruptura do contrato decorrente da extinção deliberada da empresa.
482 da CLT. Nesta hipótese, o empregado não faz jus ao adicional de 40% e também não poderá dispor do FGTS naquele momento, nem 13o salário e férias proporcionais.
São considerados motivos ensejadores à dispensa do empregado por JUSTA CAUSA:
1- Ato de improbidade: Ação ou omissão desonesta do empregado, para lesar o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplifique-se com o ato que coincide com os crimes contra o Patrimônio: - furto, apropriação indébita, etc;
2- Incontinência de conduta ou mau procedimento: O mau procedimento é o comportamento
irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio. Incontinência de Conduta é também um comportamento irregular, porém incompatível não com a moral em geral e sim com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego;
3- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
4- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Desnecessário será que os fatos que determinaram a condenação criminal sejam relacionados com o serviço;
5- Desídia no desempenho das respectivas funções: É a falta de diligência do empregado em relação ao emprego. A negligência, a imprudência e a imperícia caracterizam a falta, havendo restrições doutrinárias quando à inclusão desta última;
6- Embriaguez habitual ou em serviço (alcoólica ou originada por tóxico ou entorpecentes): Haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra;
7- Violação de segredo da empresa: O empregado tem o dever de sigilo quanto às informação de que se dispõe sobre dados técnicos da empresa, administrativos também para alguns casos, sendo motivo para justa causa a violação de tais dados;
8- Ato de indisciplina ou insubordinação: Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais de serviço. Insubordinação é o descumprimento de ordens diretas e pessoais;
9- Abandono de emprego: É a renúncia intencional do emprego;
10- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Calúnia, injúria ou difamação, contra qualquer pessoa no serviço, no local da empresa ou onde esta exerce suas atividades de forma a conturbar o ambiente de trabalho;11- Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
12- Prática constante de jogos de azar: nos que a sorte e preponderante (carteado, corridas de cavalos, apostas pelo resultado de encontros esportivos): constante: habitual e não esporádica;
quantias reduzidas aplicadas e jogo de loteria ou loteria esportiva, ou destinadas ao pagamento de consumação, não são suficientes para tipificar a falta.
Despedida sem Justa Causa É a despedida pelo empregador, sem que o empregado tenha cometido justa causa, ou seja, praticado qualquer dos atos previstos no Art. 482 da CLT, ficando nesta hipótese, credenciado a dispor livremente do FGTS.Será considerada também de iniciativa do empregador, a ruptura do contrato decorrente da extinção deliberada da empresa.
CARTEIRA PROFISSIONAL
Objetivo:
A carteira profissional, que é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, constitui prova cabal do contrato de trabalho, mediante as anotações nelas lançadas. Representa, também, segurança para os herdeiros e beneficiários do empregado, quando ocorrer o seu falecimento, pois, por ela, se pode saber quais sejam eles.
Anotações:
As anotações, que devem ser feitas pelo empregador dentro de 48 horas de sua apresentação pelo empregado, são as seguintes:
- data da admissão;
- natureza do serviço;
- número do registro legal dos empregados;
- remuneração especificada.
Acaso o empregador não proceder às devidas anotações ou à devolução da CTPS dentro do
prazo de 48 hs. da admissão do empregado, este poderá reclamar perante a Delegacia Regional do Trabalho.
A carteira profissional, que é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, constitui prova cabal do contrato de trabalho, mediante as anotações nelas lançadas. Representa, também, segurança para os herdeiros e beneficiários do empregado, quando ocorrer o seu falecimento, pois, por ela, se pode saber quais sejam eles.
Anotações:
As anotações, que devem ser feitas pelo empregador dentro de 48 horas de sua apresentação pelo empregado, são as seguintes:
- data da admissão;
- natureza do serviço;
- número do registro legal dos empregados;
- remuneração especificada.
Acaso o empregador não proceder às devidas anotações ou à devolução da CTPS dentro do
prazo de 48 hs. da admissão do empregado, este poderá reclamar perante a Delegacia Regional do Trabalho.
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